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Série Divórcio em Cartório: posso fazer só o divórcio e a partilha de bens em cartório e decidir a guarda e a pensão dos filhos judicialmente?

Em regra, a existência de filhos menores comuns ao casal geraria, nos termos da lei, a impossibilidade do divórcio em cartório.
Entretanto, atualmente, as Corregedorias Gerais de Justiça de diversos estados vêm autorizando, no caso de casais com filhos, que seja realizado apenas o divórcio em si (além de eventual alteração do nome de casado), a partilha de bens e eventual fixação de alimentos entre os cônjuges em cartório, desde que as questões relativas aos filhos (alimentos dos filhos, guarda e convivência) já tenham sido resolvidas judicialmente.
Isso já é uma possibilidade nos estados de São Paulo[1], Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso, Acre, Rondônia e Rio Grande do Sul[2]
[1] Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais de São Paulo: “86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.”
[2] Quanto ao Rio Grande do Sul, fazemos aqui uma interpretação extensiva, diante de uma norma que autorizava a conversão da separação em divórcio, mantendo-se as definições da separação judicial quanto aos direitos dos filhos (Provimento nº 32/06-CGJ).


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