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Práticas colaborativas: o que pode dar errado e quais são as soluções

Um dos principais questionamentos existentes sobre as Práticas Colaborativas é sobre o que pode acontecer caso a outra parte aceite o procedimento colaborativo de má-fé, visando reunir informações e documentos para se armar para um processo judicial.
A intenção pode até existir, como, muitas vezes, ocorre em negociações simples. Mas o processo colaborativo é protegido por diversos mecanismos e instrumentos.
Primeiramente, os profissionais envolvidos devem ser capacitados nas Práticas Colaborativas, comprometidos com os padrões éticos, determinados pelo IACP (International Academy of Collaborative Professionals).
Fora a capacitação teórica, os profissionais colaborativos, desde o início, são treinados para atuar de forma colaborativa na prática, formando grupos de estudos locais que trocam informações entre si, nacional e internacionalmente. Dessa maneira, forma-se um vínculo de confiança entre todos os profissionais. Assim, muitas vezes, o grupo de trabalho será formado

por colegas advogados e coaches que já trabalharam muitas vezes juntos e têm grande afinidade no trabalho, o que ajuda muito na construção da confiança e dos acordos

.

Além da ética dos profissionais envolvidos, eles são treinados a identificar nos seus clientes se estão aptos ou não a participar de um processo colaborativo. Por esse motivo, um advogado que atua de forma colaborativa irá explicar ao seu cliente todas as opções disponíveis para o seu caso (litígio, tentativa de acordo, mediação, Práticas Colaborativas etc.) e perceberá qual delas é a mais adequada ao caso em questão e as pessoas envolvidas nele.

Caso o cliente deseje participar de um processo colaborativo, mas demonstre atitudes incompatíveis, o advogado, primeiro instruirá a pessoa, tentando dissuadi-la do mau procedimento. Depois, poderá contar com a ajuda do coach do cliente para tentar alertá-lo e avaliar se ele está apto a continuar no processo colaborativo. Se necessário, o advogado poderá pedir para suspender o processo colaborativo e, em persistindo a conduta, encerrará o processo, retirando-se do caso.
Na verdade, o processo colaborativo pressupõe a confiança, de modo que a proteção contratual, apesar de existente, é subsidiária. Por isso, as regras e princípios são explicados exaustivamente, primeiramente nas reuniões individuais entre advogados e clientes, e depois na primeira reunião a quatro, sendo reforçados ao longo de todo o processo.
Todo o processo será permeado por muita transparência e diálogo, de modo que qualquer um que se sinta inseguro com alguma atitude do outro, sejam seus próprios clientes, colegas ou o cliente do outro, deverá expor o ocorrido.
No mais, o processo colaborativo contará com dois instrumentos que também resguardam os envolvidos. Um deles é o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios, que será limitado à atuação visando ao acordo, retirando-se o advogado do caso na hipótese de qualquer medida judicial ser tomada.

O outro é o Termo de Participação em Processo Colaborativo, que disporá sobre as regras de sigilo ou publicidade para todos os envolvidos, das informações e documentos trocados durante o processo. As partes poderão dispor sobre quais os tipos de informações e documentos que serão considerados sigilosos e não poderão ser utilizados em caso de litígio. Os documentos sigilosos trocados poderão ser carimbados como sigilosos para maior proteção. A violação dessas regras ensejará a responsabilização civil pelo descumprimento do contrato e perdas e danos, com a fixação de indenizações.
Se eu assinar o termo de participação no processo colaborativo e não conseguir atingir o acordo, não poderei propor uma ação judicial?
O termo de participação em processo colaborativo disporá que os envolvidos deverão encerrar formalmente o processo colaborativo antes de propor uma ação. Isso quer dizer apenas que os envolvidos devem avisar (por escrito, na forma que estiver disposta do acordo) que não desejam mais prosseguir com o processo colaborativo, regra ética válida para qualquer negociação de acordo.
Além disso, os advogados envolvidos não poderão representar seus clientes em eventual litígio.
No mais, está preservado o direito de ação dos envolvidos, representados por novos advogados e sem utilizar-se de informações e documentos sigilosos revelados durante as tentativas colaborativas de acordo.
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